Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 234/2021-RELT3

9.1. Trago à apreciação deste Tribunal Pleno os presentes autos que tratam de Representação originária de Expediente protocolado por solicitação da Terceira Diretoria de Controle Externo para apurar os apontamentos exarados no Relatório Técnico nº 100/2020 (evento 2), que diagnosticou possíveis falhas e/ou irregularidades inerentes à execução do Contrato n° 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, oriundo do Pregão Presencial nº 24/2018, para fornecimento de permanentes em geral, tais como móveis, eletrodomésticos e eletrônicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

9.2. O processo representativo foi autuado nesta Corte de Contas observados os ditames do artigo 142-A, inciso VI, do Regimento Interna desta Casa, ipsis litteris:

Art. 142-A–Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: 

VI –as unidades técnicas do Tribunal;

9.3.  À priori, no relatório técnico (Informação nº 100/2020 – evento 2), a unidade de controle externo relatou pontos de inconsistência apurados na execução orçamentária e financeira do Contrato nº 10/2018, que relaciono:

9.Em síntese a execução orçamentária e financeira:

9.1)O empenho da despesa somou R$1.549.730,68(um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil reais, setecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), conforme SICAP CONTÁBIL em anexo.

9.2)Os pagamentos totalizaram R$680.406,34(seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme SICAP CONTÁBIL em anexo.

9.3)O Valor do contrato totalizou-se R$650.324,03(seiscentos e cinquenta mil reais, trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), conforme SICAP LCO em anexo.

9.4)O termo contratual demonstra o valor contratado de R$56.309,00(cinquenta e seis mil, trezentos e nove reais), conforme documento juntado no SICAP LCO(em anexo).

9.4. Tanto na fase de tramitação do feito como Expediente, quanto na fase processual, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que os responsáveis foram validamente citados para apresentarem razões de defesa.

9.5. As comunicações foram operacionalizadas observando-se os preceitos legais, regimentais e regulamentares, a Responsável, senhora Sirlene Pereira dos Santos Farias, apresentou razões de defesa intempestivamente aos eventos 24 e 25.

9.6. Nas alegações de defesa, a Responsável juntou o empenho da despesa, as notas fiscais dos produtos adquiridos, os comprovantes de atesto da despesa, o ato de nomeação do fiscal do contrato, os relatórios dos fiscais do contrato e os comprovantes de pagamento, conforme solicitado pela área técnica no Relatório Técnico nº 100/2020, evento 2.

9.7. Uma vez submetidas ao crivo da unidade de controle externo, esta consignou, na Análise de Defesa nº 81/2021 (evento 27), que não foi apresentado o Relatório contendo os locais, departamentos, setores que foram alocados os produtos adquiridos, tendo sido apurados os seguintes informes:

 9.8. Em nova análise do contexto global, a área técnica diagnosticou, por fim, que referente ao Contrato nº 10/2018 houve uma aquisição de produtos no valor total de R$ 46.433,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), cujo recebimento supostamente não foi comprovado, pelo fato de que a Responsável deixou de apresentar nos autos o Relatório contendo os locais, departamentos e setores em que teriam sido alocados os materiais adquiridos.

9.9. Por essa razão, sugeriu que a Responsável fosse compelida ao ressarcimento do valor de R$ 46.433,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), em decorrência da não comprovação de recebimento dos produtos. 

9.10. O Corpo Especial de Auditores e a Procuradoria Geral de Contas acompanharam o posicionamento exarado na Análise de Defesa nº 81/2021, de modo que esta, por intermédio do Parecer nº 2012/2021, se pronunciou pela procedência da Representação com aplicação de multa, conversão do feito em Tomada de Contas Especial e encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual, enquanto que aquele, por meio do Parecer nº 1844/2021, sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial para apuração de eventual dano ao erário.

9.11. Pois bem. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise fático-meritória da demanda.

9.12. Primeiramente, há que se ponderar que a Tomada de Contas Especial é o procedimento pelo qual se apuram os fatos, identificam os responsáveis e atribui quantificação pecuniária à determinado dano ao erário, consoante redação do art. 74, III, da Lei nº 1.284/2001 – Lei Orgânica deste Tribunal, ipsis litteris:

Art. 74. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

[...]

III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providencias, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

9.13. De acordo com esse dogma, a Tomada de Contas Especial é cabível para apurar o fato, nomear o responsável e detectar o possível ou manifesto rombo ao erário, que poderá ser quantificado durante o deslinde do feito.

9.14. Existe, também, a possibilidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, quando da fiscalização resultar configurado o desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que acarrete em dano aos cofres públicos, nos termos da hipótese prevista no art. 115, da Lei nº 1.284/2001, a saber:

Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei.

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

9.15. Contudo, não vislumbro ser o caso de instauração nem mesmo de conversão do feito em Tomada de Contas Especial, pelo fato de que não houve demonstração cabal de dano. Explico.

9.16. A alegação de dano foi embasada na mera ausência do Relatório contendo os locais, departamentos e setores que foram alocados os produtos adquiridos.

9.17. Contudo, há de se considerar que o aludido relatório, requerido pela área técnica, possui o condão de comprovar o local para onde os equipamentos foram distribuídos após sua entrada no setor de almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de Taguatinga, ou seja, em nada atesta o recebimento dos produtos por parte do órgão comprador, mas apenas sua saída do respectivo almoxarifado.

9.18. Desse modo, não me parece coerente exigir o Relatório discriminando o local, departamento ou setor para onde o produto foi destinado como único meio de prova apto a certificar o recebimento dos produtos que foram pagos.

9.19. Ademais, em detida análise dos autos e da documentação apresentada pela Responsável no evento 25, percebe-se que para cada nota fiscal emitida e para cada pagamento realizado pelo órgão contratante, foi emitido um Relatório Sintético de Fiscalização do Contrato, assinado pelo respectivo fiscal, atestando a devida entrega do material adquirido, dentro dos moldes delineados contratualmente.

9.20. Esse Relatório Sintético de Fiscalização do Contrato, no qual o fiscal do contrato atesta o recebimento dos materiais, serve como evidência de que os produtos elencados na nota fiscal foram devidamente entregues por parte da empresa contratada, preponderando a fé pública atribuída aos agentes públicos na prática de sua função, cuja veracidade e legalidade dos atos/documentos se presumem.

9.21. Sendo este, pois, o único ponto levado em consideração para se alegar que houve dano ao erário, não vejo dano caracterizado, eis que os Relatórios de Fiscal de Contrato e Relatórios Sintéticos de Fiscalização de Contrato atestam o devido recebimento dos equipamentos.

10. CONCLUSÃO

10.1. Por todo o exposto, divergindo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida:

10.2. Pelo conhecimento da presente representação, visto atender os requisitos de admissibilidade e legitimidade da unidade técnica em sua proposição, aos termos do art. 142-A, VI, do Regimento Interno desta Casa de Contas.  

10.3. No mérito, em prol dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgue IMPROCEDENTE a representação, tendo em vista que as provas carreadas aos autos demonstram que os produtos foram devidamente entregues à Secretaria Municipal de Saúde, dentro dos moldes delineados no contrato.

10.4. Determine à Secretaria do Pleno que:

10.4.1. Disponibilize, pelo meio processual adequado, cópia da presente deliberação, do relatório e voto que a fundamentam, à Unidade Técnica Representante e aos Representados: senhora Sirlene Pereira dos Santos Farias, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga, e senhor Leandro de Amorim Lopes Castro, atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga;

10.4.2. Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

10.4.3. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:08:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156475 e o código CRC B605E18

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